Page 37 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Art. 22º É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23º Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do
Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
§ 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do
Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua
produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas
será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua
produção.
Art. 24º Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável a defesa de
direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de
modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
Disposições Finais
Art. 25º Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da
legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente
ou considerado como de interesse público e social.
Art. 26º Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, órgão vinculado ao
Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de
um Sistema Nacional de Arquivos – SINAR.
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo
Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas,
públicas e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do Conselho criado neste artigo serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Collor – Presidente da República.
Jarbas Passarinho.
“Os DOCUMENTOS, públicos e privados, são a fonte informativa primária sobre o
desenvolvimento econômico e social de uma Nação, e constituem, por essa razão
mesma, uma parte incomensurável do seu patrimônio cultural. (...)
Os POVOS têm o dever de exigir dos seus Governos, dos seus Arquivos e dos seus
Arquivistas o cumprimento das funções conducentes à conservação, organização e