Page 37 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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CAPÍTULO V
                 Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
                 Art. 22º É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
                 Art. 23º Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos
                 públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
                 § 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do
                 Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade,
                 da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
                 §  2º O  acesso aos  documentos  sigilosos  referentes  à  segurança  da sociedade e  do
                 Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua
                 produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
                 § 3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas
                 será  restrito  por  um  prazo  máximo  de  100  (cem)  anos,  a  contar  da  data  de  sua
                 produção.
                 Art.  24º  Poderá  o  Poder  Judiciário,  em  qualquer  instância,  determinar  a  exibição
                 reservada  de  qualquer  documento  sigiloso,  sempre  que  indispensável  a  defesa  de
                 direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
                 Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de
                 modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

                 Disposições Finais
                 Art.  25º  Ficará  sujeito  à  responsabilidade  penal,  civil  e  administrativa,  na  forma  da
                 legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente
                 ou considerado como de interesse público e social.
                 Art. 26º Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, órgão vinculado ao
                 Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de
                 um Sistema Nacional de Arquivos – SINAR.
                 §  1º  O  Conselho  Nacional  de  Arquivos  será  presidido  pelo  Diretor-Geral  do  Arquivo
                 Nacional  e  integrado  por  representantes  de  instituições  arquivísticas  e  acadêmicas,
                 públicas e privadas.
                 § 2º A estrutura e funcionamento do Conselho criado neste artigo serão estabelecidos
                 em regulamento.
                 Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                 Art. 28º Revogam-se as disposições em contrário.

                 Fernando Collor – Presidente da República.
                 Jarbas Passarinho.
                 “Os  DOCUMENTOS,  públicos  e  privados,  são  a  fonte  informativa  primária  sobre  o
                 desenvolvimento  econômico  e  social  de  uma  Nação,  e  constituem,  por  essa  razão
                 mesma, uma parte incomensurável do seu patrimônio cultural. (...)
                 Os POVOS têm o dever de exigir dos seus Governos, dos seus Arquivos e dos seus
                 Arquivistas  o  cumprimento  das  funções  conducentes  à  conservação,  organização  e
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