Page 35 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentação produzidos e
recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o
recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua
transferência à instituição sucessora.
Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e
permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a
sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter
público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua
específica esfera de competência.
Art. 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11º Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12º Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de
interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes
relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13º Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não
poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem
transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência
na aquisição.