Page 35 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Art.  6º  Fica  resguardado  o  direito  de  indenização  pelo  dano  material  ou  moral
                 decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

                 CAPÍTULO II
                 Dos Arquivos Públicos
                 Art.  7º  Os  arquivos  públicos  são  os  conjuntos  de  documentação  produzidos  e
                 recebidos,  no  exercício  de  suas  atividades,  por  órgãos  públicos  de  âmbito  federal,
                 estadual,  do  Distrito  Federal  e  municipal  em  decorrência  de  suas  funções
                 administrativas, legislativas e judiciárias.
                 §  1º  São  também  públicos  os  conjuntos  de  documentos  produzidos  e  recebidos  por
                 instituições  de  caráter  público,  por  entidades  privadas  encarregadas  da  gestão  de
                 serviços públicos no exercício de suas atividades.
                 § 2º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o
                 recolhimento  de  sua  documentação  à  instituição  arquivística  pública  ou  a  sua
                 transferência à instituição sucessora.
                 Art.  8º  Os  documentos  públicos  são  identificados  como  correntes,  intermediários  e
                 permanentes.
                 §  1º  Consideram-se  documentos  correntes  aqueles  em  curso  ou  que,  mesmo  sem
                 movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
                 §  2º  Consideram-se  documentos  intermediários  aqueles  que,  não  sendo  de  uso
                 corrente  nos  órgãos  produtores,  por  razões  de  interesse  administrativo,  aguardam  a
                 sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
                 §  3º  Consideram-se  permanentes  os  conjuntos  de  documentos  de  valor  histórico,
                 probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
                 Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter
                 público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua
                 específica esfera de competência.
                 Art. 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

                 CAPÍTULO III
                 Dos Arquivos Privados
                 Art. 11º Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
                 recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
                 Art.  12º  Os  arquivos  privados  podem  ser  identificados  pelo  Poder  Público  como  de
                 interesse  público  e  social,  desde  que  sejam  considerados  como  conjuntos  de  fontes
                 relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
                 Art.  13º  Os  arquivos  privados  identificados  como  de  interesse  público  e  social  não
                 poderão  ser  alienados  com  dispersão  ou  perda  da  unidade  documental,  nem
                 transferidos para o exterior.
                 Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência
                 na aquisição.
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