Page 34 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
P. 34
Fachada do 1º prédio da Câmara Municipal de Uberaba, inaugurado no dia 07 de janeiro de 1837.
No térreo funcionava a cadeia e no andar superior, a Câmara Municipal.
LEI Nº 8.159 – PUBLICADA EM 08 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades
privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa
física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º A administração pública franqueará a consulta aos documentos públicos na
forma desta Lei.