Page 34 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Fachada do 1º prédio da Câmara Municipal de Uberaba, inaugurado no dia 07 de janeiro de 1837.
                                         No térreo funcionava a cadeia e no andar superior, a Câmara Municipal.


                                LEI Nº 8.159 – PUBLICADA EM 08 DE JANEIRO DE 1991

                 Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
                 providências.

                 O Presidente da República.
                 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                 CAPÍTULO 1
                 Disposições Gerais
                 Art.  1º  É  dever  do  Poder  Público  a  gestão  documental  e  a  proteção  especial  a
                 documentos  de  arquivos,  como  instrumento  de  apoio  à  administração,  à  cultura,  ao
                 desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
                 Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos
                 produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades
                 privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa
                 física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
                 Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
                 técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase
                 corrente  e  intermediária,  visando  a  sua  eliminação  ou  recolhimento  para  guarda
                 permanente.
                 Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
                 particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que
                 serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
                 cujo  sigilo  seja  imprescindível  à  segurança  da  sociedade  e  do  Estado,  bem  como  à
                 inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
                 Art.  5º  A  administração  pública  franqueará  a  consulta  aos  documentos  públicos  na
                 forma desta Lei.
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