Page 36 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Art. 14º O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu
proprietário ou possuidor.
Art. 15º Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão
ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16º Os registros civis de arquivos de entidade religiosas produzidos anteriormente
à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17º A administração da documentação pública ou de caráter público compete às
instituições arquivísticas federais, estaduais, dos Distritos Federais e municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional, os do Poder Executivo, e os arquivos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder
Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores,
do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder
Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder
Legislativo.
§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura
político-jurídica.
Art. 18º Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o
acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política
nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá
criar unidades regionais.
Art. 19º Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o
recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal
no exercício das suas funções, bem como preservar a facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda.
Art. 20º Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de
suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como
preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21º Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de
organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o
acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.