Page 36 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Art.  14º  O  acesso  aos  documentos  de  arquivos  privados  identificados  como  de
                 interesse  público  e  social  poderá  ser  franqueado  mediante  autorização  de  seu
                 proprietário ou possuidor.
                 Art. 15º Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão
                 ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
                 Art. 16º Os registros civis de arquivos de entidade religiosas produzidos anteriormente
                 à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.

                 CAPÍTULO IV
                 Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas
                 Art. 17º A administração da documentação pública ou de caráter público compete às
                 instituições arquivísticas federais, estaduais, dos Distritos Federais e municipais.
                 § 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional, os do Poder Executivo, e os arquivos
                 do  Poder  Legislativo  e  do  Poder  Judiciário.  São  considerados,  também,  do  Poder
                 Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores,
                 do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
                 §  2º  São  Arquivos  Estaduais  os  arquivos  do  Poder  Executivo,  o  arquivo  do  Poder
                 Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
                 § 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder
                 Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
                 §  4º  São  Arquivos  Municipais  o  arquivo  do  Poder  Executivo  e  o  arquivo  do  Poder
                 Legislativo.
                 § 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura
                 político-jurídica.
                 Art.  18º  Compete  ao  Arquivo  Nacional  a  gestão  e  o  recolhimento  dos  documentos
                 produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o
                 acesso  aos  documentos  sob  sua  guarda,  e  acompanhar  e  implementar  a  política
                 nacional de arquivos.
                 Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá
                 criar unidades regionais.
                 Art.  19º  Competem  aos  arquivos  do  Poder  Legislativo  Federal  a  gestão  e  o
                 recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal
                 no  exercício  das  suas  funções,  bem  como  preservar  a  facultar  o  acesso  aos
                 documentos sob sua guarda.
                 Art. 20º Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento
                 dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de
                 suas  funções,  tramitados  em  juízo  e  oriundos  de  cartórios  e  secretarias,  bem  como
                 preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
                 Art.  21º  Legislação  estadual,  do  Distrito  Federal  e  municipal  definirá  os  critérios  de
                 organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o
                 acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
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