Page 42 - GUIA DO ACERVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ARQUIVO PÚBLICO DE UBERABA - 2018
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Requerimentos/Projetos de Leis – 1976 a 1991
                 Colégio Eleitoral – 1845 a 1915
                 Leis/Portarias/Regulamentações – 1983 a 1991
                 Relatórios – 1968 a 1993
                 Fitas Cassetes de Reuniões das Sessões da Câmara – 1994 a 2000
                 Orçamento – 1947 a 1997
                 Livros de Ofícios Expedidos – 1845 a 1911
                 Caixa Geral – 1918
                 Empresa de Transportes Líder Ltda – 1979 a 1983
                 Escrituras de Doações de Bens e Imóveis à CMU – 1922
                 Livro de Protocolo – 1974 a 1975
                 Parecer Além-Mar Paranhos/Comissão Especial de Inquéritos – 1990
                 Projetos Alvorada/Clube do Menor Trabalhador/ Estância Municipal – 1984
                 Circulares Recebidas e Cartões – 1972 a 1975
                 Relatório de Atividades – 1964 a 1975


                                         ACERVO DO PODER JUDICIÁRIO



                            Ao  Poder  Judiciário,  segundo  a  organização  constitucional  do  Estado,
                 compete  determinar  e  assegurar  a  aplicação  das  leis  que  garantem  os  direitos
                 individuais.
                            A instalação das comarcas em Minas Gerais, no início da Mineração, “não
                 foi para distribuir a justiça, nem para promover a comodidade dos povos, porém, para
                 cuidar  da  arrecadação  dos  Quintos  do  Ouro”  (TheophiloFeu  de  Carvalho).  Nesses
                 moldes, foram criadas, antes de 1713, as Comarcas de Vila Rica, Rio das Velhas, Rio
                 das Mortes e, em 1720, Serro do Frio.
                            A estrutura organizacional judiciária da Colônia seguia o modelo de Portugal
                 que dividia o território em Distritos da Relação. O Brasil contava com as Relações da
                 Bahia, do Rio de Janeiro, do Maranhão e de Pernambuco. Esses Distritos, por sua vez,
                 eram  divididos  em  Comarcas  e  suas  principais  autoridades,  os  Corregedores  eram
                 Juízes de 2ª instância. Outra autoridade que tinha competência para conhecer causas
                 testamentárias era a do Provedor.
                            As  Comarcas  eram  seccionadas  em  Termos  ou  Julgados,  chefiados  por
                 Juízes  Ordinários,  eleitos  pelo  povo.  Tanto  os  Termos  como  os  Julgados  contavam
                 com  uma  Câmara  Municipal  que  exercia  o  governo  econômico  e  administrativo  do
                 município e funcionava como Tribunal de Justiça para a resolução de pequenos delitos.
                            Os  Termos  ou  Julgados,  divididos  em  Vintenas,  atendiam  às  populações
                 mais  distantes  da  sede  do  Termo  sob  a  responsabilidade  de  um  juiz  denominado
                 Pedâneo, ao qual eram submetidas às causas de pequeno valor.
                            Em  1815  criou-se a  Comarca de Paracatu,  a  quinta de Minas Gerais.  Um
                 ano depois, a ela foram incorporadas as Regiões do Triângulo e Alto Paranaíba.
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