Page 526 - Uberaba-200 anos no coracao do Brasil
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Do que ficou apresentado, podemos resumir a história da criação e desenvolvimento do termo de
            Uberaba a partir do seguinte quadro sintético: termo de Santo Antonio de Uberaba, criado a 22/02/1836,
            pertencente à comarca do Paracatu. Desmembramento da comarca do Paracatu e incorporado à comarca
            do Paraná em 23/03/1840. Desmembramento da comarca do Paraná e incorporado à comarca do Prata em
            08/10/1870. Desmembramento da comarca do Prata e incorporado à comarca da Bagagem em 15/11/1873.
            Desmembramento da comarca da Bagagem e incorporado à comarca do Paraná em 02/06/1876. Desmem-
            brado da comarca do Paraná e incorporado à comarca de Uberaba em 12/11/1878.

                  Embora criada pela Lei Provincial nº 171, de 23 de março de 1840, sob a denominação de comarca do
            Rio Paraná, a comarca de Uberaba só veio a ser de 3ª entrância em 17 de maio de 1892, equivalente a atual
            denominação de Entrância Final, atualmente Entrância Especial. A Resolução nº 61, de 08 de dezembro de
            1975, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, classificou a comarca de Uberaba como sendo de 3ª Entrância,
            à qual estão afetos, além do município de Uberaba, os de Água Comprida, Campo Florido e Veríssimo. Com
            a emancipação, o município de Delta, passou a fazer parte da comarca de Uberaba.



            CARTÓRIO ELEITORAL ASPECTOS DAS ELEIÇÕES NO BRASIL
                  Durante o período do Brasil Império as eleições seguiam determinações europeias e eram controladas
            por diferentes esferas de poder. As primeiras eleições no País se deram quando D. João VI, ainda no Brasil,
            decretou, em 1821, a convocação dos brasileiros para escolha dos deputados às cortes de Lisboa.

                  A partir de 1881 foi a Lei Saraiva que estabeleceu as primeiras eleições diretas. Essa lei proibiu o voto
            daqueles que não soubessem ler nem escrever. Na Primeira República (1889-1930), formalmente, a Consti-
            tuição de 1891 definia como cidadãos natos, em regra, os naturalizados. Podiam votar os cidadãos maiores
            de 21 anos que tivessem se alistado, conforme determinação legal.



            NASCE A JUSTIÇA ELEITORAL

                  A moralização do sistema eleitoral só começou a partir da Revolução de 1930. A Lei nº 21.076, de 24 de
            fevereiro de 1932, criou a Justiça Eleitoral para que ela fosse a única responsável por todo o processo eleito-
            ral: do alistamento à proclamação dos eleitos. Além disso, o código possibilitou, pela primeira vez no País, o
            direito das mulheres votarem, mas esse direito não foi concedido ao analfabeto.

                  A Constituição de 16 de julho de 1934 marcou o início do processo de democratização do país, mante-
            ve a Justiça Eleitoral e estabeleceu o voto secreto e universal, embora a vedação ao voto do analfabeto fosse
            mantida.

                  A Lei nº 48, de 04 de maio de 1935, reformou o Código Eleitoral de 1932. As principais alterações foram:
            redução da idade mínima para votar, de 21 para 18 anos; obrigatoriedade de voto das mulheres que exerciam
            função pública remunerada. Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Ge-
            túlio Vargas anunciou, pelo rádio, a Nova Ordem do País. Essa medida sofreu forte oposição da sociedade e,
            em 1945, Vargas anunciou eleições gerais.



            RUMO À DEMOCRACIA

                  O Código Eleitoral de 1945, conhecido como Lei Agamenon, restabeleceu a justiça eleitoral, regulando
            em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições. Sua principal novidade foi a obrigatoriedade de os candi-
            datos estarem vinculados a partidos políticos.
                  Com a promulgação da Constituição em 18 de setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Se-
            nado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário. A Constituição, a exemplo da de 1934,
            consagrou a justiça eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proibiu a inscrição de um mesmo candi-
            dato por mais de um estado.


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