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LEI ESTADUAL N° 490 DE 09 DE SETEMBRO DE 1909 - MG

                                          FIXA E ORGANIZA A FORÇA PÚBLICA PARA OEXERCÍCIO DE 1910




                                                O Povo do Estado de Minas Geraes, por seus representantes, decretam e eu, em
                                          seu nome, sanciono a seguinte lei:
                                                Art. 1° - A Brigada Policial do Estado de Minas, no exercício de 1910, constará
                                          de 2.000 praças de pret e 97 officiaes, formando quatro batalhões sob ns. 1, 2, 3 e 4,
                                          subdividos em 16 Companhias, com os estados maiores e menores, de acordo com o
                                          quadro anexo.
                                                Art. 2° - Fica o Governo auctorizado a despender com a manutenção da força
                                          pública até a quantia de dois mil, quinhentos e cincoenta e oito contos oitocentos
                                          e vinte e um mil e quinhentos réis (2.558.821$500), de conformidade com a tabela
                                          annexa.
                                                Art. 3° - O pessoal da força, sempre que o Governo julgar necessário poderá
                                          ser elevado a 4.000 praças de pret e respectiva officialidade, podendo o Governo
                                          contractar instructores militares para as ditas praças.
                                                Art. 4° - No caso do artigo anterior, o Governo abrirá um crédito extraordinário
                                          para fazer face às mesmas despesas.
                                                Art. 5° - A auctorização constante das letras f e g da tabella annexa entrará em
                                          vigor na data da publicação desta lei.
                                                Art. 6° - O Governo, quando julgar necessário, poderá encarregar a um bacharel
                                          em direito de exercer junto aos batalhões, com sede fora da Capital, o cargo de auditor
                                          da Brigada Policial mediante a gratificação mensal de 200$000.
                                                Art. 7° - A Guarda Civil da Capital do Estado será composta de 120 guardas, sendo
                                          50 de 1ª classe, 120$000; guarda de 2ª classe, 100$000; inspector, 350$000; adjuncto,
                                          200$000.
                                                Os guardas servirão sob as ordens do inspector, ficando revogados o art. 3° e seu
                                          § 2° da lei n°380 de 27 de agosto de 1.904.
                                                Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
                                                Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução
                                          desta lei pertencerem, que a cumpream e faça cumprir tão inteiramente como nella
                                          se contém.
                                                Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas, em Belo Horizonte, 09 de
                                          setembro de 1909.
                                                Wenceslau Braz Pereira Gomes
                                                Estevão Leite de Magalhães Pinto
                                                Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 9 de setembro de 1909.
                                                                             O Director, Antônio Benedito Valladares Ribeiro.
                                                                              Lei Estadual n° 490, de 9 de setembro de 1909

                     A cidade de Uberaba foi designada para sediar o 4º Batalhão, através do Decreto nº 2.658, de 15 de
               outubro de 1909, sendo que sua instalação aconteceu em Uberaba no dia 25 de novembro daquele ano. Na
               época, segundo estatística de Hidelbrando Pontes, a população de Uberaba era estimada em 33.261 habitan-
               tes. Segue o decreto na íntegra:




                                          DECRETO ESTADUAL N ° 2.656 DE 14 DE OUTUBRO DE 1909
                                          REGULAMENTO QUE REORGANIZA A BRIGADA POLICIAL

                                                Aprova o Regulamento que reorganiza a Brigada Policial.


                                                O Presidente do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o
                                          artigo 57, n° 1, da Constituição Mineira e para execução do disposto na Lei n° 490 de 09
                                          de setembro de 1909, resolve aprovar o Regulamento que a este acompanha assinado
                                          pelo Secretário do Estado e Negócios do Interior, reorganizando a BRIGADA POLICIAL
                                          e consolidando as disposições das leis e regulamentos existentes a respeito.



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