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SESMARIAS E TERRAS DE ÍNDIOS RAÍZES

                DE UBERABA NO CONTEXTO COLONIAL


                                                                                                      Sônia Maria Fontoura




                                                (...) “ Sendo de dia claro e sol fora com todas as solenidades e cerimônias de estilo”
                                          (...) no “Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e onze,
                                          aos treze dias do mês de julho do dito ano nesta fazenda de Bebedouro da Conceição,
                                          margens do rio Uverava falso, freguesia de Nossa Senhora do Desterro, julgado das
                                          Cabeceiras do Rio das Velhas, Comarca de Vila Boa de Goyás (...) o tabelião com os
                                          mais oficiais presentes, (...) o tabelião com os mais oficiais presentes, (...) deu posse
                                          judicial, corporal civil e natural em nome de sua Alteza Real o Príncipe Regente Nosso
                                          Senhor que Deos Guarde (...) “ao referido sesmeiro” (...) Domingos José da Silveira” (...)
                                          “incorporado na sobredita posse das terras assim medidas e demarcadas” (Audiência da
                                          cerimônia de posse da Sesmaria Bebedouro da Conceição. (Seção de Documentação
                                          da Fundação Calmon Barreto de Araxá, sesmeiro João de Freitas Nunes, 27de junho
                                          de 1807. cx 8)

                     A origem das sesmarias encontra-se na história medieval portuguesa, regida pelo Direito Costumeiro,
               em conjunto com as terras comunais. Em algumas regiões usava-se dividir e sortear as terras que fossem
               cultiváveis para que fossem “desfrutadas ad tempus” (Cirne de Lima, p. 15) pelos contemplados, sempre muní-
               cipes da comuna. A este lote sorteado que correspondia a uma sexma medida de divisão de terra - dava-se o
               nome de sexmo. A sexta parte dos frutos cultivados no sexmo era geralmente recolhida ao fisco. Para alguns
               autores, a palavra sesmaria tem origem neste fato.
                     Em Portugal, este costume evoluiu, tornando-se Lei Régia, quando ocorreu o processo de centraliza-
               ção do poder real português, ganhando novos aspectos.

                     As Ordenações Manoelinas e Filipinas as definem igualmente: “sesmarias são propriamente as dadas de
               terras; casaes, ou pardieiros, que foram ou são de alguns senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas
               e aproveitadas, e agora não o são;” (Cirne de Lima, p. 25). As sesmarias transformaram-se de doação já culti-
               vadas, para doação de baldios e maninhos -isto é- terras em abandono incultas.

                     A Lei das Sesmarias objetivava sempre, como medida de exceção, o repovoamento para compensar
               os vazios populacionais resultantes das conquistas, navegações e degredos. Essa forma de repovoamento foi
               transplantada para o Brasil, assim como toda cultura portuguesa. Aqui o termo repovoar ganhou o sentido
               maior. Destituiu-se o indígena da posse milenar de suas terras, escravizando, eliminando e impelindo os mais
               resistentes para o interior. No Brasil, as terras pertenciam à Ordem de Cristo, ficando sob jurisdição da Igreja,
               que arrecadava o dízimo “para a propagação da fé”. (Cirne de Lima, p.35). O rei, manifestando o processo de
               centralização do poder, sendo o senhor natural e administrador da Ordem de Cristo, doou as terras para a for-
               mação das Capitanias, inserindo nas Cartas de Doação e Forais o preceito da Instituição das Sesmarias. Cabia
               ao Capitão Donatário o dever de doar sesmarias, “sem foro ou direito algum, somente o dízimo de Deus que
               serão obrigados a pagar à Ordem de Cristo (...). Estas sesmarias do período das capitanias apenas favorecem
               a fidalguia com recursos e pouco sucesso tiveram.
                     Fracassando as capitanias, uma sequência de alvarás, cartas régias, decretos e providências mudaram
               o caráter das doações régias para concessões administrativas de direito dos governadores e capitães gerais,
               obrigando o cultivo das terras.

                     A partir de 1695 determinou-se a imposição de foros nas sesmarias, e a coroa passou a receber taxas
               e direitos. A partir de 1753 a confirmação das concessões de terras dependia de medição de demarcação




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